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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.556 de 29 de agosto de 2014

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Art. 1º

O Estado garantirá, nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal, a qualquer pessoa o direito à manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e a reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, na forma desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 15.556 /2014