Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.352 de 14 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas de direito privado que incorrerem na prática de exploração de trabalho infantil, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e demais normas pertinentes à matéria, sofrerão as seguintes sanções:
I
aplicação de advertência, por escrito, na primeira autuação, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação à legislação pertinente e encerramento do trabalho ilegal;
II
em caso de reincidência o infrator estará sujeito à imposição de multa no valor de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 1º
A multa a que se refere o inciso II deste artigo será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida com o trabalho infantil e o porte econômico da pessoa jurídica.
§ 2º
Vetado.