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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 9º

A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:

I

o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;

II

a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

§ 1º

A cassação referida no "caput" deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas: 1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez; 2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração.

§ 2º

Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

§ 3º

As restrições previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.