Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I
à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;
II
à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III
à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV
ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V
à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
§ 1º
Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas: 1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; 2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º
Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
§ 3º
O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º
A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º
As penalidades previstas nos incisos I a IV: 1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente; 2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.