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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 8º

O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:

I

à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;

II

à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

III

à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

IV

ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;

V

à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.

§ 1º

Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas: 1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; 2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.

§ 2º

Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.

§ 3º

O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

§ 4º

A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.

§ 5º

As penalidades previstas nos incisos I a IV: 1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente; 2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.