Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
§ 1º
O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.
§ 2º
Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.