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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 7º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.

§ 1º

O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.

§ 2º

Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.