Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I
data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II
nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III
data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV
nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V
número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI
número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.
§ 1º
A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP.
§ 2º
O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.