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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 6º

As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:

I

data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;

II

nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;

III

data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;

IV

nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;

V

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

VI

número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.

§ 1º

A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP.

§ 2º

O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.