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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 4º

As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:

I

consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 5º;

II

outra empresa igualmente credenciada.

§ 1º

Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP, na forma do inciso I do artigo 2º.

§ 2º

Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de "airbags" em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.

§ 3º

As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso II do artigo 2º, para fins de reciclagem.

§ 4º

Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do artigo 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.