Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As empresas referidas no inciso I do artigo 2º deverão:

I

comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II

implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III

elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:

a

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b

do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c

do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP;

d

de outros documentos exigidos em regulamento.

§ 1º

No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas: 1 - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento; 2 - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento; 3 - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º.

§ 2º

As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º

Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.

§ 4º

O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo: 1 - seja elaborado e mantido em sistema informatizado; 2 - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.