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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 3º

As empresas referidas no inciso I do artigo 2º deverão:

I

comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;

II

implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;

III

elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:

a

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;

b

do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

c

do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP;

d

de outros documentos exigidos em regulamento.

§ 1º

No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas: 1 - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento; 2 - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento; 3 - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º.

§ 2º

As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.

§ 3º

Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.

§ 4º

O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo: 1 - seja elaborado e mantido em sistema informatizado; 2 - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.