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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 2º

Para os fins do artigo 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas:

I

empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;

II

empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.

§ 1º

Para o credenciamento referido no "caput", deverá ser apresentada a seguinte documentação: 1 - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos; 2 - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 3 - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários; 4 - alvará municipal de funcionamento; 5 - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.

§ 2º

Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão: 1 - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores; 2 - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças; 3 - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos; 4 - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças; 5 - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP; 6 - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico; 7 - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 3º

O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.

§ 4º

O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-SP.

§ 5º

É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo: 1 - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do artigo 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do artigo 4º; 2 - exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo.