Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e os respectivos endereços.