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Artigo 10º, Inciso XII da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 10

Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º:

I

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;

II

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;

III

desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º;

IV

desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º;

V

comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;

VI

comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;

VII

manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º;

VIII

deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos;

IX

deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;

X

deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;

XI

deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;

XII

deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.