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Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:

I

os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;

II

os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;

III

os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.

§ 1º

Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-SP, nos termos do artigo 2º desta lei.

§ 2º

Por ato do DETRAN-SP, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo DETRAN-SP nos termos do inciso II do artigo 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.