Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.276 de 02 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:
I
os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II
os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III
os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º
Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-SP, nos termos do artigo 2º desta lei.
§ 2º
Por ato do DETRAN-SP, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo DETRAN-SP nos termos do inciso II do artigo 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.