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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.139 de 02 de outubro de 2013

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Art. 8º

Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de setembro de 2013. Geraldo Alckmin José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Fernando Grella Vieira Secretário da Segurança Pública Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 2013. Retificação publicada no D.O. de 08-10-2013 Leia-se como segue e não como constou: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 8º

Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 15.139 /2013