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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.139 de 02 de outubro de 2013

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Art. 5º

Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:

I

formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;

VI

vetado.

Art. 5º

Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:

I

formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;

II

vetado;

III

vetado;

IV

vetado;

V

estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;

VI

vetado.

Art. 5º, III da Lei Estadual de São Paulo 15.139 /2013