Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.139 de 02 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:
I
formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;
VI
vetado.
Art. 5º
Compete ao Estado, no tocante à Política Estadual de que trata esta lei:
I
formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;
II
vetado;
III
vetado;
IV
vetado;
V
estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto comercializado informação sobre a origem do produto;
VI
vetado.