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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.139 de 02 de outubro de 2013

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Art. 3º

São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:

I

incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;

II

vetado;

III

vetado.

Art. 3º

São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:

I

incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;

II

vetado;

III

vetado.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 15.139 /2013