Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.139 de 02 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:
I
incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;
II
vetado;
III
vetado.
Art. 3º
São princípios orientadores da Política Estadual de que trata esta lei:
I
incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta lei;
II
vetado;
III
vetado.