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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013

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Art. 6º

Para efeito desta lei, entende-se por:

I

inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II

agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III

instituição científica e tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IV

núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V

instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.