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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013

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Art. 5º

A comunicação a que se refere o artigo 4º pressupõe a inexistência de divergências entre os valores alocados e o percentual em relação ao orçamento anual, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão e de seu titular ou dirigente.