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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013

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Art. 4º

Os órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no artigo 3º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, publicando em seus portais na internet e transmitindo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, à Comissão de Atividades Econômicas e à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (SEBRAE-SP) no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.