Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.