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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.099 de 24 de julho de 2013

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Art. 3º

As agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio do Governo do Estado de São Paulo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.