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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013

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Art. 7º

Para os benefícios desta lei, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adesão dos mutuários inadimplentes do FEAP, contados da publicação de normas de execução a serem editadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.