Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No caso de inadimplência dos débitos repactuados, o devedor perderá os benefícios previstos nesta lei.
No caso de inadimplência dos débitos repactuados, o devedor perderá os benefícios previstos nesta lei.