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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013

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Art. 5º

Ficam perdoadas as dívidas dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais decorrentes de débitos oriundos do fornecimento oneroso de sementes para produtores rurais, em que as referidas entidades atuaram como avalistas de seus representados, motivo pelo qual respondem aos processos na condição de devedores solidários.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos valores eventualmente já pagos ou recolhidos em decorrência de ação judicial, os quais não serão objeto de restituição.