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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013

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Art. 4º

A operação repactuada será beneficiada com "bônus de adimplência" de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros da parcela, estabelecida pelo inciso VI do artigo 1° desta lei, caso o pagamento seja efetuado até a data do seu vencimento.