Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O mutuário somente fará jus aos benefícios previstos nesta lei mediante repactuação de todas as dívidas em atraso, oriundas de operações realizadas com recursos do FEAP/BANAGRO.