Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quitação ou amortização dos valores a que se refere o artigo 1º desta lei não dispensa o recolhimento de custas e honorários advocatícios, caso a dívida tenha sido ajuizada.