Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 15.062 de 05 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os mutuários inadimplentes com as obrigações decorrentes de contratos de financiamentos ou empréstimos com recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP/BANAGRO, celebrados até 31 de dezembro de 2010, poderão regularizar suas pendências, mediante quitação ou amortização, nas seguintes condições:
I
inclusão das operações em situação de inadimplência, independentemente de valores;
II
quitação em parcela única e à vista do valor total do financiamento repactuado, com redução de 100% (cem por cento) das cominações legais, bem como dos juros incidentes;
III
amortização do valor do financiamento repactuado, na seguinte conformidade:
a
pagamento mínimo, em parcela única e à vista, de 10% (dez por cento) do valor do financiamento repactuado;
b
amortização em até 6 (seis) anos do valor do financiamento repactuado, abatido do pagamento da parcela referida na alínea "a" deste inciso, com a redução das cominações legais e dos juros equivalentes a 100% (cem por cento) para amortização em até 1 (um) ano, 95% (noventa e cinco por cento) para amortização em até 2 (dois) anos, 90% (noventa por cento) para amortização em até 3 (três) anos, 85% (oitenta e cinco por cento) para amortização em até 4 (quatro) anos, 80% (oitenta por cento) para amortização em até 5 (cinco) anos, 75% (setenta e cinco por cento) para amortização em até 6 (seis) anos;
IV
as parcelas da amortização prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo poderão ser mensais, trimestrais, semestrais ou anuais, com vencimento da primeira parcela até:
a
360 (trezentos e sessenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações anuais;
b
180 (cento e oitenta) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações semestrais;
c
90 (noventa) dias a partir da celebração do contrato de repactuação, para aqueles com amortizações trimestrais ou mensais;
V
o prazo da amortização será determinado pelo montante repactuado da dívida, conforme segue:
a
até 1 ano, para dívida de até R$ 1.000,00 (um mil reais);
b
até 2 anos, para dívida de R$ 1.000,01 (um mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais);
c
até 3 anos, para dívida de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d
até 4 anos, para dívida de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais);
e
até 5 anos, para dívida de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
f
até 6 anos, para dívida superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
VI
haverá incidência de juros remuneratórios de 3% (três por cento) ao ano para as operações repactuadas nos moldes desta lei.