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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.990 de 29 de abril de 2013

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Art. 5º

Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 14.990 /2013