Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.990 de 29 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.