Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.990 de 29 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
Parágrafo único
- Para assegurar o pagamento integral da operação de crédito contratada nos termos desta lei, inclusive a título de contra-garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie: 1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União; 2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e nos incisos II e III, da Constituição Federal; 3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal; 4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.