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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.990 de 29 de abril de 2013

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito em moeda nacional, com instituições financeiras controladas pela União, no valor total de até R$ 6.993.300.000,00 (seis bilhões novecentos e noventa e três milhões e trezentos mil de reais), para o financiamento do "PROGRAMA DE INVESTIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO".

§ 1º

Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas por esta lei serão aplicados obrigatoriamente na execução, total ou parcial, de qualquer dos seguintes projetos, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do artigo 35, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000:1 - "Aquisição de Trens", a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais);1 - "Aquisição de Trens", a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e "Nova Tamoios – Contornos Norte e Sul", a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S.A. – DERSA, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais);
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.415, de 12 de abril de 2017 . 2 - "Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista", a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Habitação, até o valor de R$ 607.500.000,00 (seiscentos e sete milhões e quinhentos mil reais); 3 - "Logística e Transportes", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem – DER/SP, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais); 4 - "Sistema Viário e Micro Drenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, até o valor de R$ 216.100.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e cem mil reais); 5 - "Trem Regional SP-Campinas-Primeira etapa até Jundiaí", a cargo da CPTM, até o valor de R$ 1.505.000.000,00 (um bilhão quinhentos e cinco milhões de reais); 6 - "Nova Tamoios" – Contornos Norte e Sul, a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); 7 - "Corredor Itapevi-SP- Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco)", a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais); 8 - "Veículo Leve sobre Trilhos – VLT da Baixada Santista", a cargo da EMTU/SP, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais); 9 - "Agua Limpa", a cargo do DAEE, até o valor de R$ 210.800.000,00 (duzentos e dez milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º

Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual - LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º

As operações de crédito autorizadas por esta lei deverão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 24 de março de 2010.

§ 4º

As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 14.990 /2013