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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.987 de 17 de abril de 2013

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Art. 8º

A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme § 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 14.987 /2013