Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.987 de 17 de abril de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a Caixa Econômica Federal – CEF, o Banco do Brasil – BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução do projeto "Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo", até o valor equivalente a R$ 4.569.000.000,00 (quatro bilhões quinhentos e sessenta e nove milhões de reais). (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 15.388, de 22 de abril de 2014 .
§ 1º
Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de concessão patrocinada, na forma prevista no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º
As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
§ 3º
As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser contratadas para pagamento em moeda nacional, embora sujeitando-se à variação cambial, conforme previsto na Resolução CMN nº 3.844, de 23 de março de 2010. (*) Acrescido pela Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014 .