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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.955 de 12 de março de 2013

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Art. 3º

A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 14.955 de 12 de março de 2013