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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.955 de 12 de março de 2013

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Art. 2º

Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único

- Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.955 de 12 de março de 2013