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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.955 de 12 de março de 2013

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Art. 1º

Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

§ 1º

Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º

Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º

Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 14.955 de 12 de março de 2013