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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 8º

O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.

Parágrafo único

- O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012