Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.
Parágrafo único
- O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.