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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 7º

O Conselho de Curadores será composto:

I

por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;

II

pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.

Parágrafo único

- Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.

Art. 7º, II da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012