Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Curadores será composto:
I
por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem;
II
pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade.
Parágrafo único
- Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.