Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da UNIVESP será constituído por:
I
bens e direitos que adquirir a qualquer título;
II
bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
- Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.