JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O patrimônio da UNIVESP será constituído por:

I

bens e direitos que adquirir a qualquer título;

II

bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único

- Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012