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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 3º

Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP:

I

desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;

II

ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;

III

promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;

IV

prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;

V

subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;

VI

atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;

VII

fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 3º, II da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012