Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP:
I
desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior;
II
ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado;
III
promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no § 2º do artigo 2° desta lei;
IV
prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa;
V
subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações;
VI
atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos;
VII
fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.
Art. 3º
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP.