Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A UNIVESP terá por objetivo o ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem-estar social e cultural da população do Estado.
§ 1º
Com o propósito de ampliar o acesso à educação superior, a UNIVESP oferecerá cursos em diferentes áreas do conhecimento e fomentará o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa e metodologias inovadoras de ensino superior, apoiada em tecnologias de informação e de comunicação.
§ 2º
As atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito da UNIVESP serão orientadas, preferencialmente, para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento.