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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 12

A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012