Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.
A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.