Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Técnico-Administrativo será composto:
I
pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;
II
pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.
Parágrafo único
- O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.