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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 10

O Conselho Técnico-Administrativo será composto:

I

pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade;

II

pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único

- O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.

Art. 10 da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012