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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 14.836 de 20 de julho de 2012

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade de direito privado, que terá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e será regida por esta lei.

§ 1º

O Estatuto e o Regimento Geral da UNIVESP deverão ser aprovados por decreto.

§ 2º

A UNIVESP adquirirá existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e terá prazo de duração indeterminado e sede e foro na Comarca da Capital.

§ 3º

A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre: 1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio; 2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança; 3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado; 4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado; 5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 4º

A UNIVESP vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual de São Paulo 14.836 /2012